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    Abrasel – Principais medidas legais decorrentes do Covid-19

    informativo com as principais medidas legais decorrentes do COVID-19

    Por Diogo Telles Akashi e Fábio Zinger Gonzalez | 15 de Abril 2020


    (Atualizada até 13/04/2020)
    MEDIDAS TRIBUTÁRIAS
    Objeto Regra Norma
    FGTS Prorrogação do prazo para recolhimento do FGTS com vencimento em abril, maio e junho de 2020, e pagamento em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e juros. Medida Provisória nº 927/2020.
    SIMPLES Prorrogação do prazo para recolhimento da parcela dos tributos federais com vencimento em abril, maio e junho de 2020 para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Resolução CGSN nº 152/2020.
    Prorrogação do prazo de recolhimento do Simples Nacional, correspondente às cotas
    estadual (ICMS) e municipal (ISS), relativa às competências de março, abril e maio de 2020, que poderão ser recolhidas nos meses de julho, agosto e setembro, respectivamente.
    Resolução CGSN nº 154/2020.
    Prorrogação do prazo de entrega das declarações anuais (DEFIS/DASN eSIMEIS) atinentes `as empresas enquadradas no Simples Nacional e MEI para 30/06/20. Resolução CGSN nº 153/2020.
    SISTEMA S Redução de alíquotas em 50% das contribuições do Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop, até 30 de junho de 2020. Medida Provisória nº 932/2020.
    INSS Prorrogação do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal) com vencimento em abril e maio de 2020 para os meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente. Portaria ME nº 139/2020.
    PIS/COFINS Prorrogação do prazo para recolhimento das contribuições do PIS/PASEP e da Cofins com vencimento em abril e maio de 2020 para os meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente. Portaria ME nº 139/2020.
    CSLL O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago pela União nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Medida Provisória nº 936/2020
    IOF Redução à alíquota zero do IOF, por 90 dias, sobre operações especiais crédito realizadas entre os dias 3/04/20 e 3/07/20, bem como do adicional IOF em operações específicas. Decreto nº 10.305/2020
    CERTIDÕES Prorrogação pelo prazo de 90 dias de todas as Certidões Negativas de Débitos e Positiva com Efeito de Negativa relativas aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União.  Medida Provisória nº 927/2020. Circular CEF 897/2020. 
    Certificados de Regularidade do FGTS, com vigência em 22/03/20, ficarão prorrogados por 90 dias. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020.
    Exclusão da base de cálculo - Ajuda Compensatória Os valores pagos como ajuda compensatória mensal em decorrência da redução da jornada de trabalho e da suspensão do contrato laboral fica excluída da base de cálculo do FGTS, do IRRF (Retenção na Fonte), das Contribuições Previdenciárias e demais tributos incidentes sobre a folha salarial, bem como do lucro líquido
    para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL da empresas tributada pelo lucro real. 
    Medida Provisória nº 936/2020.
    Obrigações Acessórias Prorroga o prazo para apresentação das Declarações/Obrigações Acessórias da Pessoa Jurídica, relacionadas a DCTF para o dia 15º dia útil de julho de 2020 e EFD-Contribuições para o 10º dia útil do mês de julho do corrente ano. Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020.
    Suspensão de prazos, procedimentos e cobrança de débitos federais Suspende o prazo para prática de atos processuais eos procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Portaria RFB nº 543/2020.
    Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União. Portaria PGFN nº 7.820/2020.
    Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias: prazo para impugnação, recursos, manifestação de inconformidade, oferta antecipada de garantia, protesto de certidões, exclusão de parcelamentos, no âmbito da PGFN. Portaria PGFN nº 7.821/2020.
    MEDIDAS TRABALHISTAS
    TELETRABALHO O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes. Medida Provisória nº 927/2020.
    FÉRIAS INDIVIDUAIS O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Medida Provisória nº 927/2020.
    FÉRIAS COLETIVAS O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. Medida Provisória nº 927/2020.
    FERIADOS Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. Medida Provisória nº 927/2020.
    BANCO DE HORAS      Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. Medida Provisória nº 927/2020.
    SST Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Medida Provisória nº 927/2020.
    REDUÇÃO DE JORNADA Indicados para empregados que deverão continuar trabalhando durante o estado de calamidade pública. Prazo de até 90 dias. Empregado e empregador decidirão o percentual da redução: 25%, 50% ou 70% da jornada/salário. O valor reduzido é pago diretamente ao empregado pelo Governo Federal como Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo. Durante esse período, o empregador poderá pagar Ajuda Compensatória Mensal ao empregado, vantagem que não se confunde com salário (que não será devido). Não incidem impostos ou repercussões trabalhistas sobre essa quantia. Na mesma proporção será reduzida a carga horária. O empregado não poderá ser demitido sem justa causa por um período que começa na data da redução da jornada e se estende pela quantidade de tempo igual ao dobro dos meses em que recebeu um salário menor. O empregador enviará minuta de Acordo Individual Escrito para o empregado. O envio desse Acordo Individual deverá ocorrer 2 dias corridos antes do início da redução de jornada. Esse acordo deverá ser protocolizado no Ministério da Economia em 10 (dez) dias da assinatura, sob pena de atrasar o pagamento da primeira parcela, que será paga em 30 dias da assinatura. Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: I – da data de revogação do estado de calamidade pública); II – do vencimento do prazo da redução estabelecido no acordo individual; ou III - da data em que o empregador comunicar ao empregado que decidiu antecipar o prazo de vencimento da redução estabelecido no acordo individual. Medida Provisória nº 936/2020.
    SUSPENSÃO DO CONTRATO Indicado para empregados que não trabalharão durante o estado de calamidade pública. Prazo de até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias. O empregador deixa de pagar salários. O Governo Federal substituirá o salário por um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Durante esse período, o empregador poderá pagar Ajuda Compensatória Mensal ao empregado, vantagem que não se confunde com salário (que não será devido). Não incidem impostos ou repercussões. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (vale-alimentação, plano de saúde, etc.). O empregado não poderá ser demitido sem justa causa por um período que começa na data da suspensão do contrato e se estende por um período igual ao dobro dos meses em que teve o contrato suspenso. A empresa que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário contratual. O empregador enviará minuta de Acordo Individual Escrito com antecedência de 2 dias corridos antes do início da suspensão. Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Esse acordo deverá ser protocolizado no Ministério da Economia em 10 (dez) dias da assinatura, sob pena de atrasar o pagamento da primeira parcela, que será paga em 30 dias da assinatura. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: I – da data de revogação do estado de calamidade pública). II – do vencimento do prazo da suspensão estabelecido no acordo individual; ou III - da data em que o empregador comunicar ao empregado que decidiu antecipar o prazo de vencimento da redução estabelecido no acordo individual. Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou à distância, ficará configurada fraude. Medida Provisória nº 936/2020.
    TRABALHO INTERMITENTE, PARCIAL E APRENDIZ O empregado em regime de trabalho intermitente fará jus a Benefício Emergencial de R$ 600,00 por 3 meses. O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias. Diferentemente dos demais empregados, ainda que possuam mais de um vínculo de emprego, o trabalhador intermitente não poderá cumular mais de um benefício emergencial mensal. Se for o caso, deverá requerer o benefício do vínculo que mais lhe beneficiar. A redução de jornada e suspenção do contrato de trabalho também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Medida Provisória nº 936/2020.
    SINDICATOS Comunicações com sindicatos e formalidades para convocação, deliberação, decisão, formalização de convenção ou de acordo coletivo, podem ser realizados por meios eletrônicos. Medida Provisória nº 936/2020.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES > Jornada em estabelecimentos de saúde – prorrogação da jornada 12x36, mesmo em atividade insalubre com possibilidade de compensação no período de 18 meses.
    > Suspensão de prazo por 180 dias, a contar da vigência da MP, para a apresentação de defesas e recursos administrativos.
    > Possibilidade de o empregador prorrogar a validade de acordos e convenções coletivas de trabalho vencidas ou vincendas por até 90 (noventa) dias, dentro do período de 180 dias a contar da vigência da MP.
    > Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência da MP, da função autuadora dos auditores e fiscais do trabalho, tornando-os orientadores, exceto nos casos em que verificados riscos graves e iminentes, ausência de registro de empregados em caso de denúncia, trabalho em condição análoga a de escravo, trabalho infantil e em acidentes de trabalho com morte.
    > Possibilidade de parcelamento pela União, em duas vezes, do pagamento do abono anual ao segurado que, em 2020, gozou de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão.
    Medida Provisória nº 927/2020.
    MODELOS, CALCULOS E ACORDOS
    A diferença a ser complementada pelo Benefício Emergencial do governo  não é uma simples complementação nominal do percentual do salário reduzido, mas segue a fórmula de cálculo do seguro desemprego:
    Faixas de Salário Médio Média Salarial  Forma de Calculo
        A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.
    De R$  1.599,62
    Até R$ 2.666,29
    Acima de R$ 2.666,29 O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.
    Exemplificando: a empresa pratica o salário equivalente a  piso salarial  de R$ 1.430,00 mensais. Por hipótese, a empresa reduzirá salários e jornada em 70%. O valor do piso é elegível à complementação pelo BEPER, pois abaixo de R$ 3.135,00. Assim: R$ 1.430,00 x 0,8 = R$ 1.144,00 x 70% = R$ 800,80 = Valor a ser complementado pelo BEPER. A empresa pagará R$ 429,00.
    Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o valor  a ser pago ao empregado depende do porte da empresa e do valor do salário recebido pelo empregado; Para empresas com receita bruta anual de até R$ 4.8 milhões, o BEPER arcará com 100% do valor que seria devido a título de seguro desemprego para empregados com salário nominal (não entra na conta gorjeta , horas extras, adicional noturnoetc) de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12. Assim, para empresa que, por exemplo, pratica o piso salarial de R$ 1.430,00, o BEPER pagará integralmente com 80% do valor do salário = R$ 1.144,00; O empregador não é obrigado a pagar a diferença ou qualquer outro tipo de ajuda compensatória;
    Para empresas com receita bruta anual superior a R$ 4.8 milhões, o BEPER arcará com 70% do valor que seria devido a título de seguro desemprego para empregados com salário nominal (não entra na conta gorjeta , horas extras, adicional noturnoetc) de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12. Assim, para empresa que, por exemplo, pratica piso salarial  de R$ 1.430,00, o BEPER pagará 70% de  80% do valor do salário( piso II R$ 1.430,00 x 80% = R$ 1.144,00 x 70% = R$ 800,08O empregador nesse caso  é obrigado a complementar com 30% do salário do empregado ( R$ 1.430,00 x 30% = R$ 429,00 de ajuda compensatória, valor que não gera encargos acessórios (INSS, FGTS);
    MODELOS PARA REDUÇÃO DE JORNADA, SALARIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO A SEREM ENVIADOS AO SINDICATO LABORAL PARA VALIDAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS
    ACORDO INDIVIDUAL PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO:
    _________________ [NOME E QUALIFICAÇÃO], sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob nº _________________, com sede em São Paulo/SP, na Rua _________________, nº __, CEP ______, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “EMPREGADOR;
    _________________ BaresSP (11) 3253-7148 , brasileiro, __________ [ESTADO CIVIL], portador da cédula de identidade RG nº ___________, inscrito no CPF-MF sob o nº _________________ , portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS nº ______________, série nº _________, residente na cidade de _________________/SP, na _________________, nº __, CEP ______, doravante denominado simplesmente “EMPREGADO”;
    Considerando que pandemia do coronavirus e o estado de calamidade decretado pelas autoridades para conter o avanço da doença;
    Considerando a obrigatoriedade de seguir as normas oficiais de restrição de circulação e reunião de pessoas , e também zelar pela saúde dos empregados;
    Considerando a necessidade de manter parte das atividades da empresa em funcionamento, seja por não ser vedada pelas autoridades, seja por interesse público, seja para manter a empresa ativa e preservar os empregos;
    Considerando que foi editada  Medida Provisória 936/2020, que prevê indiscutíveis  benefícios para empregados e empregadores durante o período de redução de salário e jornada, prevendo a complementação de salários para o empregado através de fundo governamental para enfrentar esse grave momento
    Celebram o presente acordo de redução de jornada e salário , que vigerá após dois dias corridos após sua assinatura, nos seguintes termos:
    CLÁUSULA 1ª. – O presente acordo terá validade de XX dias, iniciando-se em XX de abril de 2020, e terminando em XX de XXXX de 2020;
    CLÁUSULA 2ª. – A redução de salário e jornada de trabalho será de XX %, e será devidamente registrada nos controles de jornada;
    CLÁUSULA 3ª- Durante o período de vigência do presente acordo,  a diferença entre o percentual de redução adotado pela empresa e o valor do salário será pagos pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), sendo que o empregado receberá 80% do valor da redução através do BEPER  e a diferença através do empregador;
    CLÁUSULA 4ª - serão restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente após dias corridos   quando houver: i) cessação do estado de calamidade pública, ii) -o encerramento do período pactuado no acordo individual, ou iii) -a antecipação pelo empregador , e a seu critério, do fim do período de redução pactuado;
    E por estarem justos e acertados, assinam o presente em duas vias de igual teor
    São Paulo, xx de abril  de 2020
    EMPREGADOR ________________________
    EMPREGADO__________________________
    ACORDO INDIVIDUAL PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 
    _________________ [NOME E QUALIFICAÇÃO], sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob nº _________________, com sede em São Paulo/SP, na Rua _________________, nº __, CEP ______, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “EMPREGADOR;
    _________________ BaresSP (11) 3253-7148 , brasileiro, __________ [ESTADO CIVIL], portador da cédula de identidade RG nº ___________, inscrito no CPF-MF sob o nº _________________ , portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS nº ______________, série nº _________, residente na cidade de _________________/SP, na _________________, nº __, CEP ______, doravante denominado simplesmente “EMPREGADO”;
    Considerando que pandemia do coronavirus e o estado de calamidade decretado pelas autoridades para conter o avanço da doença;
    Considerando a obrigatoriedade de seguir as normas oficiais de restrição de circulação e reunião de pessoas , e também zelar pela saúde dos empregados;
    Considerando a necessidade de manter parte das atividades da empresa em funcionamento, seja por não ser vedada pelas autoridades, seja por interesse público, seja para manter a empresa ativa e preservar os empregos;
    Considerando que foi editada  Medida Provisória 936/2020, que prevê indiscutíveis  benefícios para empregados e empregadores durante o período de redução de salário e jornada, prevendo a complementação de salários para o empregado através de fundo governamental para enfrentar esse grave momento
    Considerando que a  Medida Provisória 937/2020 admite a suspensão temporária do contrato , prevendo o pagamento de70% a  até 100% do valor do seguro desemprego, dependendo do porte da empresa através de fundo governamental para enfrentar esse grave momento
    Celebram o presente acordo de suspensão do contrato de que vigerá após dois dias corridos após sua assinatura, nos seguintes termos:
    CLÁUSULA 1ª. – O presente acordo terá validade de XX dias, iniciando-se em XX de abril de 2020, e terminando em XX de XXXX de 2020;
    CLÁUSULA 2ª. - Durante o período de vigência do presente acordo, o empregado não prestará qualquer serviço ao empregado, inclusive na modalidade de trabalho remoto, teletrabalho, delivery  ou em dias eventuais;
    CLÁUSULA 3ª – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberá o valor correspondente a 100% do valor que seria devido a título de seguro desemprego, que equivale a 80% de seu salário nominal , que será pago pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), (ou OPÇÃO 2 para empresa com  faturamento anual bruto superior a 4,8 milhões ): Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberá o valor correspondente a 70% do valor que seria devido a título de seguro desemprego, que equivale a 80% de seu salário nominal , que será pago pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER),sendo que o Empregador arcará com 30% do valor de seu salário nominal a título de ajuda compensatória;
    CLÁUSULA 4ª - Será restabelecido o contrato de trabalho após dias corridos  : i) da cessação do estado de calamidade pública, ii) do encerramento do período pactuado no acordo individual, ou iii) da antecipação pelo empregador , e a seu critério, do fim do período de suspensão  pactuado
    E por estarem justos e acertados, assinam o presente em duas vias de igual teor
    São Paulo, xx de abril  de 2020
    EMPREGADOR ________________________
    EMPREGADO__________________________
     
    Elaborada por:
    Responsáveis: Diogo Telles Akashi
    Fábio Zinger Gonzalez

     

     

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