Lei da gorjeta
Bares e restaurantes tem direito a cobrança adicional sobre despesas
Por Michelly Lelis | 28 de Maio 2020
No dia 12 de maio de 2017 entrou em vigor a nova Lei da Gorjeta (13.419/2017), sancionada pelo então presidente Michel Temer. A nova lei alterou alguns pontos do art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, assim, regula a divisão das gorjetas entre profissionais da equipe de serviços de bares, restaurantes, hotéis e motéis. Em resumo, a Lei define que a gorjeta é um pagamento dado de forma espontânea pelo cliente ao emprego e também aquilo que a empresa cobra, como serviço ou adicional, para ser destinado aos empregados. O restaurante fica livre para indicar uma taxa de serviços que seja menor ou maior que 10%.
O texto ainda estabelece que a gorjeta é receita dos funcionários e deverá ser distribuída integralmente entre eles, segundo critérios definidos por acordos coletivos ou convenções. Para as empresas que possuem mais de 60 empregados, a lei prevê que seja instituída uma comissão para fiscalizar e acompanhar a regularidade e distribuição da gorjeta. A Lei ainda específica que empresas que estão sujeitas ao modelo de tributação diferenciado (Simples) só poderão utilizar 20% do total para cobrir custos de encargos sociai; os 80% devem ser redirecionados diretamente aos funcionários. As empresas que há o modelo de tributação não é diferencial, podem utilizar até 33% do valor para a mesma finalidade.
O valor das gorjetas vai na Carteira de Trabalho e também na Previdência dos funcionários. No entanto, caso haja o descumprimento do que foi disposto na lei, o empregador deve pagar ao funcionário prejudicado o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. Caso o empregador seja reincidente a limitação prevista será triplicada.
No último dia 15 de abril, foi a aprovada a Medida Provisória “Contrato de Emprego Verde e Amarelo” que gera segurança jurídica e retira encargos sobre a gorjeta. O contrato foi proposto pelo governo em dezembro de 2019 para desonerar a folha de salários e, com isso, estimular a contratação de jovens entre 18 e 29 anos que nunca tiveram emprego formal. O relator ampliou o escopo para pessoas com mais de 55 anos que estão há mais de 12 meses sem emprego formal. A MP vale apenas para quem recebe até 1.5 salário mínimo.
Outra mudança de última hora foi estabelecer um patamar intermediário, de 30% do FGTS acumulado, para as multas em caso de demissões em justa causa. Além disso, foi aprovado três destaques apresentados para que mudanças fossem feitas no texto. Uma delas retira a cobrança de INSS e FGTS de ganhos extras dos empregados da gorjeta recebida por garçons. Há também a redução de multa rescisória em cima do valor do FGTS para 20% e a antecipação das verbas trabalhistas, como férias, FGTS e 13º, durante o ano, desde que acordado entre patrão e funcionário. Por fim, o texto da MP prevê que os termos de ajustamento de conduta de empresas firmados pela União terão prazo de dois anos, renovável por igual período, desde que fundamentado por relatório técnico.