Contrato aluguel e documentação no bar e restaurante
Veja medidas para possuir um bom contrato de aluguel do negócio
Por Percival Maricato | 20 de Maio 2020
Estar presente no setor de bares e restaurante, contribuindo para diversos estabelecimentos realizarem suas atividades, escrever cinco livros publicados pelo Senac em diversos temas e ser o presidente da ABRASEL, proporciona vasto conhecimento sobre o ramo. Apesar de ser um segmento interessante, não recomendo que alguém entre sem conhecê-lo muito bem. Portanto, com o objetivo de esclarecer sobre alguns temas, será levantado tópicos do setor para contribuir nos ensinamentos para quem deseja aventurar neste ramo da atividade econômica, com destaque ao contrato aluguel e documentação no bar e restaurante:
O ponto local em que a empresa irá funcional é de fundamental importância. Após decidir o conceito, discutir as preliminares, analisar o capital para investimento, qual público está focado e demais pontos, é preciso escolher em qual região ideal para aquele negócio. Depois do feito, selecione o imóvel apto a atender todas as exigências dos Órgãos Públicos. Hoje, a Lei da Liberdade Econômica permite abrir um restaurante, com contrato registrado nos Fiscos e Junta Comercial, mesmo antes da aprovação da Prefeitura, Corpos de Bombeiro ou Organização Sanitária. No entanto, não significa que vai atuar sem problemas. Pode acontecer a abertura, mas o funcionamento do estabelecimento será fiscalizado. Não estando de acordo com as exigências da legislação, o negócio será fechado.
No momento da escolha do imóvel é preciso ver se há “habite-se” e está no zoneamento permitido, ou seja, se é possível ter a atividade comercial. Entretanto, quando escolhido o imóvel, é discutido a locação e suas condições. Uma delas é a relação do tempo de aluguel, no mínimo, de quatro anos. O tempo menor que 48 meses pode prejudicar o negócio: quando o empreendimento está obtendo êxito, o prazo de aluguel acaba e pode ser uma grande dor de cabeça. Caso possível, procure fechar o contrato em cinco anos, pois há o direito de renovatória. Assim, é viável a renovação com o proprietário e, na hipótese de não der certo, ajuizando uma ação 6 meses antes de acabar o contrato, é possível ter o direito de renovatória também. Nem todos locam por cinco anos, então que seja no mínimo quatro e haja uma boa relação. No fim do terceiro ano, pode discutir se contrato será renovado.
Portanto, essas condições são básicas, além da acessibilidade também ser um fator principal, ambiente agradável e como irá evolui-lo, com investimentos para melhorar o estabelecimento. Quando o empresário quiser vender, haverá uma certa facilidade se o negócio estiver bem organizado. Em caso de reformas, o custo deve ser somado em todo o empreendimento e procurar carências e descontos, de tal forma que a aplicação valha a pena.
Percival Maricato
Advogado desde 1976, destaca-se como homem público com passagens pelo PNBE, Cebrasse, FIESP, FECOMERCIO e atualmente Diretor Institucional da ABRASEL-Associação de Bares e Restaurante. Escritor do livro "Como montar e administrar bares e restaurantes". Defensor do setor pela Maricato Advogados e palestrante pelo Instituto Percival Maricato.