Contratação de profissionais sem vínculo de emprego no bar e restaurante
Contratação de profissional sem vínculo de emprego bar e restaurante
Por Dr. Fabio Gonzales | 22 de Maio 2020
Estar presente na área de advocacia trabalhista desde 1985 e ser militante da Justiça do Trabalho há 35 anos, me rendeu diversos ensinamentos ao decorrer da carreira. Possibilitou-me a participar das aulas da ESBRE (Escola de Bares e Restaurantes), curso de alto nível de formação para pessoas que querem abrir ou administrar melhor bar e/ou restaurante. A seguir, vamos conversar sobre alguns temas que são bastante importantes para quem deseja estar neste segmento sem criar passivos trabalhistas, com ênfase na contratação de profissionais sem vínculo de emprego:
O prestador de serviço extra é muito comum nesse setor. Bares e restaurantes contratam garçom ou outros profissionais para reforçar a equipe no final de semana, por exemplo. Além disso, é habitual que esses capacitados acabem trabalhando para a mesma empresa por muito tempo, às vezes, anos. Boa parte dos negócios tem a sensação de que, pelo simples fato do prestador de serviço ser um extra, ele nunca poderá ser considerado um empregado. Mas, na verdade, essa concepção está errada. É bastante comum, quando esses temas são levados à Justiça do Trabalho, que os juízes considerem que houve contrato entre as partes.
O contrato de trabalho é formado por quatro elementos: subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade. A onerosidade está presente em quase todos os tipos de contratação, mesmo aquelas que não estão vinculadas ao regime da CLT. Se trata do pagamento de remuneração em contrapartida da prestação de serviço. Já a pessoalidade é um elemento bastante importante, o empregado não pode se fazer substituir, deve prestar os serviços pessoalmente. Ou seja, não deve decidir que não irá trabalhar e mandar outra pessoa em seu lugar.
A não eventualidade, por sua vez, interfere muito na percepção do empregador de que, o simples fato do funcionário trabalhar duas vezes na semana, o serviço é eventual. No entanto, não é este o entendimento da Justiça do Trabalho. Se caso a pessoa trabalhar dois dias no local, ao longo de muito tempo, a tendência é considerar que houve a não eventualidade, ou seja, existiu a repetição e integração das atividades ordinárias da empresa. Por último, a subordinação é o dever hierárquico do contratado obedecer a ordens profissionais do empregador.
O que se discute em relação a existência de contrato de trabalho para mão de obra extra, normalmente, é se existe a pessoalidade e a subordinação, notadamente, quando essa pessoa presta serviço ao longo de muito tempo. A subordinação está ligada ao dever de a pessoa comparecer ao trabalho; caso essa pessoa não pode ser substituída, logo está ligada a pessoalidade.
Uma das maneiras que o empreendedor da área de bares e restaurantes minimizar o risco de passivos trabalhistas, ao contratar mão de obra não registrada pelo regime da CLT, é a utilização de aplicativos. Hoje, temos no mercado plataformas que fazem a comunicação entre o tomador e o prestador de serviço. Essas pessoas têm regime de contratação muito parecido como o do Uber, por exemplo. Os apps oferecem para um público genérico uma oferta de trabalho que pode ser aceita, ou não, por usuários que fazem o seu uso. De certa forma, a simples escolha do prestador de serviços de concordar uma proposta genérica que está lançada na plataforma, já afasta a ideia de subordinação, pois não existe uma obrigação.
Vale a pena ressaltar que a maioria dos aplicativos tem, entre suas funcionalidades, a disposição da informação de quantas vezes o mesmo prestador de serviço realizou trabalho para a empresa ao longo do tempo. Isso permite ao tomador avaliar e calcular se está recorrendo a essa pessoa com uma frequência que possa sugerir a ideia de não eventualidade. Não tenho dúvidas que, após o período de pandemia, muitos aspectos de admissões vão ser modificados e os aplicativos de contratação vão ganhar mais força.
Fabio Gonzalez
Advogado graduado pela faculdade de direito da USP. Pós graduado em direito do trabalho empresarial pela FGV Law, militante na Justiça do Trabalho desde 1.985. Sua empresa Zinger Gonzalez Sociedade de Advogados presta serviços a centenas de empresários no setor de bares, restaurantes e eventos.